Diferenças entre ITCMD e ITIV

Autoria: Paloma Daniel Bastos

 

Vamos abordar as diferenças entre o ITCMD e o ITIV. Mais especificamente quanto à competência para sua instituição bem como a hipótese de incidência.

Primeiramente, é importante destacar que essas duas figuras tributárias são classificadas como impostos.

Quanto à competência, que se traduz no poder conferido às pessoas jurídicas de direito público de criação e majoração de tributos, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso I confere aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir e majorar o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD. Enquanto que o artigo 156, inciso II prevê a competência para instituição do imposto de transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITIV, aos municípios.

O que justifica a existência de alíquotas distintas no território nacional referentes à mesma figura tributária, já que cada ente tributante, no caso, estados e municípios, poderá disciplinar de forma distinta determinados aspectos afetos a esses impostos. Até a forma de denominação do imposto se distingue de um ente federativo para outro, v.g. no Estado da Bahia a denominação é ITD, enquanto que no Estado de São Paulo, denomina-se ITCMD. Em determinados municípios se denomina ITIV, enquanto que em outros ITBI.  Por isso é importante, ao se pesquisar a legislação aplicável a esses impostos nos diferentes estados, se atentar à sua denominação.

Já com relação à hipótese de incidência, ou seja, o fato da vida que, uma vez materializado no mundo do ser, gera a incidência do imposto, o CTN a prevê nos artigos 35 a 42, sendo que o ITCMD incide nas transmissões causa mortis, bem como nas doações. Ou seja, sempre que houver uma doação, ou transmissão de bens em razão do falecimento do seu titular. Já o ITIV incidirá sobre as transmissões inter vivos, isto é, sobre todos os negócios jurídicos que culminem na transmissão de propriedade entre pessoas vivas.