Autoria: Paloma Daniel Bastos
Vamos abordar as diferenças entre o
ITCMD e o ITIV. Mais especificamente quanto à competência para sua instituição
bem como a hipótese de incidência.
Primeiramente, é importante destacar
que essas duas figuras tributárias são classificadas como impostos.
Quanto à competência, que se traduz
no poder conferido às pessoas jurídicas de direito público de criação e
majoração de tributos, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155,
inciso I confere aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir
e majorar o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens
ou direitos – ITCMD. Enquanto que o artigo 156, inciso II prevê a competência
para instituição do imposto de transmissão “inter vivos”, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição – ITIV, aos municípios.
O que justifica a existência de
alíquotas distintas no território nacional referentes à mesma figura
tributária, já que cada ente tributante, no caso, estados e municípios, poderá
disciplinar de forma distinta determinados aspectos afetos a esses impostos.
Até a forma de denominação do imposto se distingue de um ente federativo para
outro, v.g. no Estado da Bahia a denominação é ITD, enquanto que no Estado de
São Paulo, denomina-se ITCMD. Em determinados municípios se denomina ITIV, enquanto
que em outros ITBI. Por isso é importante, ao se pesquisar a legislação
aplicável a esses impostos nos diferentes estados, se atentar à sua
denominação.
Já com relação à hipótese de
incidência, ou seja, o fato da vida que, uma vez materializado no mundo do ser,
gera a incidência do imposto, o CTN a prevê nos artigos 35 a 42, sendo que o
ITCMD incide nas transmissões causa mortis, bem como nas doações. Ou seja,
sempre que houver uma doação, ou transmissão de bens em razão do falecimento do
seu titular. Já o ITIV incidirá sobre as transmissões inter vivos, isto é,
sobre todos os negócios jurídicos que culminem na transmissão de propriedade
entre pessoas vivas.